NOSSA HISTÓRIA

HISTÓRICO DE JATOBÁ

 

O Povoado Jatobá surgiu por volta de 1932 com a chegada do Sr. Honorato José Fontes e de seus familiares que fugiam das grandes secas do nordeste, mais precisamente do estado do Ceará. No entanto bem antes desses primeiros habitantes sempre andava por aqui, cultivando roça e caçando, o Sr. Antonio Pirrixiu, morador do Povoado Marajá, um dos Povoados mais promissores da região na época. O Sr. Antonio sempre plantava suas roças de arroz e milho no que é hoje a cidade de Jatobá, dizia ele, e a natureza confirmava, que esta terra era boa para se plantar de tudo, além de possuir uma rica fauna que não deixava caçador nenhum desanimar.

O Sr. Honorato, desanimado com a situação do Estado do Ceará resolveu procurar uma terra melhor para criar seus filhos, e foi aqui, em Jatobá, que ele encontrou a dádiva de Deus: terras férteis, muita caça e a esperança brotando em seu coração, com a certeza de que não passaria mais as privações de outrora.

Outras famílias, por ouvirem dizer que havia-se descoberto um lugar de muita fartura, resolveram também mudar-se para Jatobá, ou para o Japão, como também era conhecido Jatobá. Dentre as principais que se fixaram aqui destacam-se a família Sabino e a família Tote, que desbravaram essas terras em busca de dias melhores e de uma nova vida.

O nome Jatobá deve-se a existência, nesta região, de uma árvore da categoria das leguminosas, cujos frutos são apreciados por animais silvestres e por seres humanos. Havia, no entanto, uma dessas árvores nesta região, era uma árvore muito grande e servia para que os caçadores descansassem à sua sombra no intuito de recobrar suas forças para voltar para casa. Quando muitas pessoas perguntavam aos trabalhadores e aos caçadores aonde eles iam, eles diziam: “Vou pro Jatobá”. Daí passaram a chamar este novo povoado de Jatobá.

Muitos moradores dizem que o acesso até a cidade de Colinas, Município Mãe, era muito difícil – A viagem demorava oitos horas. Quando era na época de chuva o transtorno de quem fazia o percurso era ainda maior. Porém com a ascensão da cidade de Colinas e das cidades circunvizinhas surgiram as primeiras estradas e a labuta desse povo foi sendo amenizada. Construíram-se em seguida açudes, perfuram-se poços artesianos e caçimbões e a vida foi se tornado mais cômoda.

A história de Jatobá, entretanto, confunde-se com a história de um homem. Miguel Alves da Silva, órfão de pai, veio morar no Povoado Poço Redondo, onde com a mãe, Maria Alves da Conceição, ajudou a criar os irmãos, sempre batalhando e indo atrás de melhoria de vida para sua gente.

Miguel Bento, como é conhecido, resolveu na década de setenta entrar para a política, candidatou-se ao cargo de vereador para a câmara de Colinas e foi eleito. Daí em diante cumpriu quatro mandatos, dos quais, em dois foi o vereador mais bem votado.

Em 1994, nas campanhas para o Governo do Estado o Sr. Miguel Bento e mais alguns moradores de Jatobá pediram ao então Deputado Estadual Dr. José Anselmo Freitas que

entrasse com um Projeto na Assembléia Legislativa do Estado elevando o Povoado Jatobá ao status de Município, sendo em seguida realizado plebiscito e ai percebeu-se total vontade dessa gente de criar esta cidade.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual, Dr. José Anselmo Freitas, levou o projeto à Assembléia e o mesmo foi aprovado, sendo que em 10 de novembro de 1994, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Maranhão José de Ribamar Fiquene, o sancionou, criando assim o Município de Jatobá, através da Lei Estadual nº 6.184/94.

Procedeu-se em 1996, a eleições municipais, onde o povo escolheu Miguel Alves da Silva como Prefeito. Nas eleições de 2000, o Senhor Miguel Alves da Silva foi reeleito.

Jatobá não tem mais tantas caças, sua fauna foi praticamente dizimada, suas terras já estão saturadas por causa das queimadas de roças, sua vegetação nativa esta 85% destruída, no entanto hoje Jatobá caminha a passos largos rumo ao desenvolvimento, buscando sempre valorizar seus moradores.

 

INFRA-ESTRUTURA

 

O município de Jatobá possui hoje 17 escolas municipais, 01estadual do Ensino Médio; 07 postos de saúde; 01 centro de saúde; 57 km de estradas municipais em bom estado de conservação; 01 Centro Administrativo, construindo em convênio com o governo do Estado; 11 km de estradas estaduais pavimentadas, ligando a sede do Município a BR 135, principal via de escoamento da produção agrícola da região; sistema de abastecimento de água nos povoado Axixá, Lajeado, Poço Redondo, Centro do 41, Mel Azedo, Taboca da Onça, Centro do João Droga, Centro do Feliciano, Lagoa da Serra, Santo Antonio e Pulga, todos mantidos pela Prefeitura.

 

EDUCAÇÃO

 

As 17 escolas que fazem parte da rede pública municipal de ensino são mantidas com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). O município conta com 126 professores, sendo 27 na Educação Infantil, 51 no Ensino de 1ª a 4ª série e 40 no ensino de 5ª a 8ª série, 8 na Educação de Jovens e Adultos, e o Ensino Médio é mantido pelo Estado.

A rede pública de educação conta com 2.588 alunos divididos nas diversas séries. Estes alunos dispõem de apenas uma biblioteca, localizada no Complexo Educacional Maria Alves da Conceição – CEMAC, a qual conta com um acervo reduzido de obras, sendo que na sua maioria dos livros são compostos por material didático enviado pelo Governo Federal através do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.

 

MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

 

O movimento cultural de maior repercussão no Município é o Festejo de São Francisco de Assis, que acontece no período de 27/09 a 04/10. Muitas tradições culturais como: Bumba-Meu-Boi, Tambor de Crioulo e danças de Roda, brevemente serão resgatadas com o devido incentivo do Poder Público, mantendo assim suas raízes culturais. A Festa Junina é Tradição em Jatobá, e festejada ano após ano, mantida integralmente pela Prefeitura Municipal.

 

SAÚDE

 

A rede pública de saúde conta com 02 médicos (Clínico Geral), 03 Odontologista, 03 enfermeiros de nível superior, 01 veterinário coordenando as ações da Vigilância Sanitária, 01 Imunizadora, 20 agentes comunitários de saúde e 12 atendentes distribuídos nos postos de saúde dos povoados: Pulga, Lajeado, Cachimbos, Taboca da Onça, Lagoa da Serra, Axixá e no Centro de Saúde Bento Antonio da Silva, localizado na sede do Município os casos mais graves são encaminhados para a cidade de Colinas e daí para São Luis ou Teres

RELIGIÃO

 

Cerca de 60% da população do Município de Jatobá é formada por católicos, na sua maioria não praticante, 35% é formado por evangélicos e 5% membros de outras religiões afros que ainda se fazem presente no município.

 

AGRICULTURA

 

A agricultura praticada no município de Jatobá é a de subsistência, sendo que quando do verão bom, muitos agricultores vendem sua safra de legumes, a qual constitui-se basicamente de arroz, milho e feijão, onde se tem, segundo dados coletados pelo IBGE na ultima safra, uma colheita de 8 toneladas, 25 toneladas e 1 tonelada, respectivamente, escolhida de forma ancestral na maioria das vezes. O município por suas dimensões destaca-se na região como um grande produtor de grãos, apesar de não possuir uma agricultura praticada de forma desenvolvida para os padrões internacionais

 

HIDROGRAFIA

 

A leste o município de Jatobá é banhado pelo Rio Itapecurú, num trecho que varia entre 6 a 8 quilômetros. Não há no município lagoas ou lagos importantes para o desenvolvimento e/ou exploração da agricultura. Os lençóis freáticos têm uma profundidade média de 180m, portanto contata-se a necessidade de perfuração de poços artesianos, dispensando-se assim os poços caçimbões.

 

RELEVO

 

O relevo característico do município é formado por planaltos e planícies sem pontos de precipitação ao longo da extensão territorial do Município. As áreas de planalto nas notáveis localizam-se na parte oeste do município e as de planície no setor leste.

CLIMA

 

Seu clima é quente é úmido. A temperatura média anual fica em torno de 30ºC e a mínima chega aos 19ºC nas noites compreendidas entre os meses de maio a agosto. Apresenta regime pluviométrico de chuvas no período de dezembro a abril, e verão nos meses de maio e novembro.

 

DADOS GEOGRAFICOS E ESTATISITICOS

 

Jatobá localiza-se região do Médio Sertão Maranhense, na microrregião de Chapadas do Alto Itapecurú, dista 420 km da Capital do Estado, possui uma de 413,4Km², uma densidade demográfica de 13,9hab/Km². a sede tem uma longitude de 44º 13’ 44” W e latitude de 5º 49’ 05” S, seus limites territoriais são: ao Norte com os municípios de São Domingos do Maranhão e Fortuna, a leste com os Municípios de Fortuna e Colinas, ao Sul com o município de Colinas e a Oeste com o município de Colinas. Sua população oficial, conforme o IBGE 2009 é de 8.909 habitantes, a economia do município se baseia na agricultura e pecuária de subsistência.

 

VEGETAÇÃO

 

Apresenta sob formas de chamadas, babaçus e mata virgem.

 

ASPECTOS ECONÔMICOS

 

Economia do município de Jatobá e baseada na produção Agropastoril. Os principais produtos agrícolas são: arroz, feijão, milho e mandioca, a madeira também é um produto extrativo de grande importância no município.

 

RECURSOS VEGETAIS

 

Arroz, feijão, abóbora, melancia, milho, quiabo, etc...

 

RECURSOS ANIMAIS

 

Suínos, Caprinos, bovinos, etc...

 

EXTRATISMO VEGETAL

 

Madeira ___________________________ 43 m³

Carvão Vegetal _____________________ 820 toneladas

Castanha de Caju ____________________ 2,5 toneladas

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Em Jatobá não existe grandes indústria, encontra-se apenas usinas para beneficiamento de arroz e carpintarias.

 

IMPORTAÇÃO

 

Portes, material de Construção, etc...

 

EXPORTAÇÃO

 

Milho, farinha, arroz, feijão, castanha de caju, melancia, abóbora, etc...

 

COMUNICAÇÃO

 

Correios.

Em 2000 foi instalado no município de Jatobá, uma agencia comunitária dos Correios.

 

REDES TELEFÔNICAS

 

Oi e Vivo

 

ILUMINAÇÃO

 

Cemar

 

ÁGUA E ESGOTO

 

Caema

 

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

 

Democracia

TIPOS DE RELIGIÃO

 

Católica e Evangélica

DANÇAS

 

Tambor de Criola, Terecô e Forró.

 

CRENDICES DE SUPERTIÇÕES

 

Existe um pássaro chamado, pelos mais velhos, de RASGA MORTAIA, que segundo a LENDA, quando este pássaro canta ao anoitecer, anuncia o falecimento de alguém.

 

MEDICINA CULTURAL

 

Folha santa, boldo, hortelã, quebra-pedra, malva do reino, erva-cidreira, trevo, capim santo, mastruz, aroeira, raiz de fedegoso, tipi, cana da índia, perpetuo e casca de tamburi.

 

CULINÁRIA

 

De forma primitiva com variações modernas.

 

ARTESANATO

 

Crochê, ponto de Cruz, rede, cofo, esteira, abano, jacá, balaio, pinturas, bordados em geral e anel e brinco de tucum.

 

AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS

 

Futebol de Campo e de Salão masculino e feminino

 

 

OS ADMINISTRADORES

 

Miguel Alves da Silva – 1997 a 2000

Miguel Alves da Silva – 2001 a 2004 – reeleição

Ednaura Pereira da Silva – 2005 a 2008

Ednaura Pereira da Silva – 2009 a 2012 – reeleição

 

OS SIMBOLOS MUNICIPAIS

 

Bandeira Municipal

Hino Municipal

 

BANDEIRA MUNICIPAL

 

A nossa Bandeira foi instituída em 1998, com as seguintes cores:

• Verde floresta representando as matas;

• Branco Universal representando a Paz;

• Azul representando o céu;

• Amarelo representando a luz do saber;




HINO DA CIDADE

HINO MUNICIPAL

 

Letra: José Genésio Lima da Silva

Música: José Genésio Lima da Silva

Produção Executiva: 2001

 

Salve, salve Jatobá de coração

Teus filhos fortes destemidos lutarão

Tuas riquezas culturais são sem iguais

Tua terra fértil dá coletas triunfais

Da tua pureza junto as águas cristalinas

De um rio transbordante magestral

Guarda no teu seio a justiça e a liberdade

Para teu povo sentir tuas verdade

Jatobá, Jatobá do Maranhão

Terra querida tem a nossa gratidão

Tu vais crescer e em Deus tenho amor

Tua semente plantada germinou

Novo horizonte na cidade despontou

Trazendo histórias pelos nossos ancestrais

Unir pra construir, este é o teu tema

Trabalho, trabalho é o teu lema

Tua história marcada por conquistas

Até que um dia em cidades se transformas

Sempre valente e democrática

O teu povo para sempre vai te amar


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE JATOBÁ

LEI n° 6.184 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de JATOBÁ e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Jatobá, com sede no povoado Jatobá, a ser desmembrado do Município de Colinas, subordinado à comarca de Colinas.

Art.2° - O Município de Jatobá limita-se ao Norte com os municípios de São Domingos do Maranhão e Fortuna; a Leste com os Municípios de Fortuna e Colinas; a Oeste com o Município de Colinas e ao Sul com o Município de Colinas.

LIMITES TERRITORIAIS

Marco 1 – é no ângulo formado pelos limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos e de Colinas com Fortuna, donde descreve uma reta geodésica na direção SE até alcançar o Rio Itapecuru, onde fica o marco 2, à margem esquerda do rio, daí segue pelo talvegue do Rio Itapecuru até a altura onde o córrego Boa Esperança desemboca à margem direita do Rio Itapecuru, onde fica o marco 3, daí descreve uma reta geodésica na direção oeste até atingir a BR-135, onde ficará o marco 4, segue-se pela BR-135 até alcançar a estrada vicinal Olho D’água da Serra - Cachimbos, nas imediações do povoado do mesmo nome, que fica incluído para o município de Jatobá; daí continua pela referida estrada carroçal, alcançando pela esquerda, os povoados Taboca da Onça, Centrão do Feliciano, Centro do João Droga, Lagoa da Serra, Olho D’água da Serra, e continua pela estrada carroçável Cachimbos, Olho D’água da Serra, até alcançar os limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos onde fica situado o marco 5; daí segue-se numa reta geodésica na direção NE, até alcançar o ponto inicial, fechando assim o perímetro do Município.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Jatobá serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 359/94
AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ ANSELMO
 

 

MUNICÍPIO DE JATOBÁ

LEI n° 6.572 de 10 de janeiro de 1996. Altera dispositivos da Lei nº 6.184 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de JATOBÁ.

 

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º e as alíneas da Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2° - O Município de Jatobá limita-se, ao Norte, com os Municípios de São Domingos e Fortuna; a Leste, com o Município de Colinas; ao Sul, com o Município de Colinas; e, a Oeste, com o Município de Colinas.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de FORTUNA:

Começa no ponto de trijunção dos limites entre os municípios de São Domingos do Maranhão, Fortuna e Jatobá; daí segue por um alinhamento reto em direção Sudeste, até a margem esquerda do Rio Itapecuru, entre os lugares Mata Limpa e Barras das Canas;

b) Com o Município de COLINAS:

Começa no ponto de encontro do alinhamento reto que vem da trijunção dos limites dos Municípios de São Domingos do Maranhão, Fortuna e Jatobá, com a margem esquerda do Rio Itapecuru, entre os lugares Mata Limpa e Barra das Canas; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Riacho Boa Esperança; daí segue por um alinhamento reto, até a interceptação da estrada carroçável que vem do divisor de águas Itapecuru - Pucumã, na BR-135, nas proximidades do povoado Cachimbo; daí segue pela referida estrada carroçável, passando pelos lugares Taboca da Onça, Centrão e Centro dos Basílios, até a interceptação com o divisor de águas Itapecuru - Pucumã, nas proximidades do lugar Centro dos Basílios;

c) Com o Município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO:

Começa no ponto de interceptação da estrada carroçável que vai para a BR-135, com o divisor de águas Itapecuru - Pucumã, nas proximidades do lugar Centro do Basílios; daí segue pelo referido divisor de águas, até encontrar o alinhamento reto que segue para a margem esquerda do Rio Itapecuru, no ponto de trijunção dos limites dos Municípios de São Domingos do Maranhão, Fortuna e Jatobá”.

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DE 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 336/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS ADERSON LAGO E ARNALDO MELO
 

 

MUNICÍPIO DE JATOBÁ

LEI n° 6.990 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997. Altera dispositivos da Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, que cria o município de JATOBÁ e dá outras providências.

 

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Os limites territoriais do município de Jatobá, constantes do artigo 2º da Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, ficam alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º - ...............................................................................................................................

LIMITES TERRITORIAIS

Marco 1 – É no ângulo formado pelos limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos e de Colinas com Fortuna, donde descreve uma reta geodésica na direção SE até alcançar o Rio Itapecuru, onde fica o marco 2, à margem esquerda do Rio; daí segue pelo talvegue do rio Itapecuru até a altura onde o córrego Boa Esperança desemboca à margem direita do Rio Itapecuru, onde fica o marco 3; daí descreve uma reta geodésica na direção oeste até atingir a BR-135, após o povoado Caraíbas, em frente ao ponto em que a estrada vicinal que segue para o povoado Taboca da Onça encontra a BR-135, nas imediações do povoado Cachimbos, que fica incluído para o município de Jatobá, onde ficará o marco 4; desse ponto, segue pela referida estrada carroçável, que divide o município de Jatobá do município de Colinas, alcançando, pela esquerda, os povoados Taboca da Onça e Centrão do Feliciano, donde se segue pela antiga estrada carroçável Centrão do Feliciano - Lagoa da Serra, que divide os referidos Municípios, alcançando o povoado Lagoa da Serra, seguindo pela estrada da Traqueira, até encontrar os atuais limites dos Municípios de Colinas com São Domingos, onde fica situado o marco 5; daí segue-se numa reta geodésica na direção NE, até alcançar o ponto inicial, fechando assim o perímetro do Município”.

Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 29 de outubro de 1997, 176° da Independência de 109º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 214 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997
PROJETO DE LEI N° 123/97
AUTORIA DOS DEPUTADOS GETÚLIO SILVA, JOSÉ EIDER E ADERSON LAGO
 

 

MUNICÍPIO DE JATOBÁ

LEI n° 6.670 de 07 de Junho de 1996. Revoga a Lei nº 6.572, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.572, de 10 de janeiro de 1996, que “altera os dispositivos da Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Jatobá”.
 

Art.2° - A Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:
 

“Art.2º - O Município de Jatobá limita-se: ao Norte, com os Municípios de São Domingos do Maranhão e Fortuna; a Leste, com os Municípios de Fortuna e Colinas; a Oeste, com o Município de Colinas; e, ao sul, com o Município de Colinas.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Marco 1 – É no ângulo formado pelos limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos e de Colinas com Fortuna, donde descreve uma reta geodésica na direção SE até alcançar o Rio Itapecuru, onde fica o marco 2, à margem esquerda do Rio, daí segue pelo talvegue do rio Itapecuru até a altura onde o córrego Boa Esperança desemboca à margem direita do Rio Itapecuru onde fica o marco 3; daí descreve uma reta geodésica na direção oeste até atingir a BR-135, onde ficará o marco 4; segue-se pela BR-135, até alcançar a estrada vicinal Olho D’água da Serra - Cachimbos nas imediatações do povoado do mesmo nome, que fica incluído para o município de Jatobá; daí continua pela referida estrada carroçal, alcançando pela esquerda os povoados Taboca da Onça, Centrão do Feliciano, Centro do João Droga, Lagoa da Serra, Olho D’água da Serra e continua pela estrada corroçável Cachimbos, Olho D’água da Serra até alcançar os limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos onde fica situado o marco 5; daí segue numa reta geodésica na direção NE até alcançar o ponto inicial, fechando assim o perímetro do município”.

Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de junho de 1996, 175° da Independência e 108° da República


JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública


PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 191/96
AUTORIA DA MESA DIRETORA
 

 

MUNICÍPIO DE JATOBÁ

LEI n° 7.080 de 27 de Março de 1998. Revoga a Lei nº 6.990, de 29 de outubro de 1997, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.990, de 29 de outubro de 1997, que altera os dispositivos da Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Jatobá.
 

Art.2° - A Lei nº 6.184, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:

“Art.2º - O Município de Jatobá limita-se, ao Norte, com os Municípios de São Domingos do Maranhão e Fortuna; a Leste, com os Municípios de Fortuna e Colinas; a Oeste, com o Município de Colinas e, ao Sul, com o Município de Colinas.

LIMITES TERRITORIAIS

Marco 1 – é no ângulo formado pelos limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos do Maranhão e de Colinas com Fortuna, donde descreve uma reta geodésica na direção SE até alcançar o Rio Itapecuru, onde fica o Marco 2, à margem esquerda do rio; daí segue pelo talvegue do referido Rio até a altura onde o Córrego Boa Esperança desemboca à margem direita do Rio Itapecuru, onde fica o Marco 3; daí descreve uma reta geodésica na direção Oeste até atingir a BR-135, na altura da Chapada do Neto, antiga Genoveva, onde fica o Marco 4; segue-se pela BR-135, até alcançar a Estrada do Macedo, Cocalim - Cachimbos, nas imediações do povoado do mesmo nome, que fica incluído para o município de Jatobá, daí continua pela referida estrada, alcançando pela esquerda os povoados Taboca da Onça, Centrão do Feliciano, Centro do João Droga, Lagoa da Serra e Cocalim, que ficam incluídos para o município de Jatobá, até alcançar os limites atuais dos municípios de Colinas com São Domingos do Maranhão, onde fica situado o Marco 5; daí segue-se uma reta geodésica na direção NE, até alcançar o ponto inicial, fechando o perímetro do Município”.

Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 27 de Março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 066 DE 06 DE ABRIL DE 1998
PROJETO DE LEI N° 038/98
AUTORIA DO DEPUTADO GETÚLIO SILVA
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO 2

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO 2


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